Os planos de saúde coletivos empresariais têm sido frequentemente utilizados por operadoras como forma de afastar a aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em muitos casos, porém, esses contratos são firmados por microempresas, profissionais liberais ou pequenas sociedades com poucos beneficiários, situação que vem sendo reconhecida pelo Poder Judiciário como um verdadeiro "falso coletivo".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão da Ministra Maria Isabel Gallotti no Recurso Especial nº 2.195.950/SP, reforçou a proteção aos consumidores ao reconhecer a abusividade de reajustes aplicados em um plano empresarial com apenas cinco vidas vinculadas.
O que é o "falso coletivo"?
Embora formalmente classificados como planos empresariais, contratos com número reduzido de beneficiários não apresentam as características típicas de um verdadeiro plano coletivo, como poder de negociação e ampla diluição de riscos.
Nessas situações, o entendimento consolidado pelo STJ é de que o contrato se aproxima da realidade dos planos individuais e familiares, devendo receber tratamento jurídico semelhante, especialmente quanto à proteção do consumidor e à limitação de reajustes abusivos.
O caso analisado pelo STJ
No processo, a operadora aplicou reajustes por sinistralidade que resultaram em um aumento acumulado de 72,39% entre 2021 e 2023.
Ao analisar o caso, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto o STJ concluíram que a operadora não apresentou estudos atuariais, cálculos técnicos ou justificativas suficientes para demonstrar a necessidade dos aumentos praticados.
Diante da ausência de transparência e comprovação técnica, os reajustes foram considerados abusivos.
A necessidade de comprovação dos reajustes
A jurisprudência do STJ admite maior flexibilidade para reajustes em contratos coletivos. Contudo, essa liberdade não é absoluta.
Sempre que houver aumento expressivo das mensalidades, a operadora deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de desequilíbrio econômico-financeiro que justifique a majoração.
Sem essa comprovação, a cláusula de reajuste pode ser declarada nula, garantindo ao consumidor a revisão dos valores cobrados.
Entendimento consolidado nos tribunais
Ao negar provimento ao recurso da operadora, a Ministra Maria Isabel Gallotti aplicou as Súmulas 283 do STF e 83 do STJ.
Além disso, a decisão reafirmou precedentes importantes da Corte, consolidando o entendimento de que contratos empresariais com número reduzido de beneficiários podem ser enquadrados como "falsos coletivos", sujeitando-se aos limites e proteções aplicáveis aos planos individuais.
Direito à restituição dos valores pagos indevidamente
Uma das consequências mais relevantes desse entendimento é a possibilidade de restituição dos valores cobrados em excesso.
No caso analisado, foi mantida a determinação para que os reajustes fossem recalculados com base nos índices autorizados pela ANS, além da devolução dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Conclusão
A decisão proferida no REsp nº 2.195.950/SP representa importante avanço na proteção de consumidores, microempresas e profissionais liberais que contrataram planos de saúde empresariais com poucas vidas.
O entendimento do STJ reforça que a simples formalização de um contrato coletivo não afasta a aplicação das normas de proteção ao consumidor quando houver evidente vulnerabilidade da parte contratante.
Para empresas e beneficiários que enfrentam reajustes excessivos e sem justificativa técnica adequada, a revisão judicial do contrato pode ser um instrumento eficaz para restabelecer o equilíbrio contratual e recuperar valores pagos indevidamente.
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Hellder Wilkerson
Sócio Diretor Administrador
OAB/SP 459.892 | OAB/RJ 247.624




